REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – DA NATUREZA
Art. 1º. A Comissão Intergestores Bipartite do Maranhão, denominada CIB/MA, instituída pela Portaria nº 132/GAB/SES, de 13 de julho de 1993, com fundamento no Art. 14-A, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, na Lei Federal nº 12.466, de 24 de agosto de 2011 e na Resolução CIT/MS nº 01, de 29 de setembro de 2011, constitui foro privilegiado de articulação, negociação e pactuação entre os gestores Estadual e Municipais, para fins de operacionalização das políticas públicas de saúde, de interesse do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A CIB/MA, consoante art. 30, II, do Decreto nº 7.508/11, no âmbito do Estado, está vinculada à Secretaria de Estado de Saúde para efeitos administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II – DA FINALIDADE
Art. 2º. São finalidades da CIB/MA:
I – avaliar e orientar todos os aspectos operacionais de Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Estado do Maranhão;
II – acompanhar e avaliar permanentemente o processo de financiamento das ações e serviços de saúde no âmbito do Estado do Maranhão; e
III – orientar, avaliar e acompanhar permanentemente o processo de pactuação dos Municípios, no que se refere à operacionalização do SUS, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete à CIB/MA:
I – regulamentar os aspectos operacionais no âmbito estadual do Sistema Único de Saúde (SUS);
II – promover a articulação entre as esferas de governo, de forma a otimizar a execução das ações e garantir a direção única em cada instância;
III – definir critérios e parâmetros para a elaboração da Programação Pactuada e Integrada (PPI) ou outras Programações que vierem a substituí-la;
IV – pactuar diretrizes estaduais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos, de acordo com as diretrizes nacionais;
V – pactuar diretrizes de âmbito interestadual, a respeito da organização das Redes de Atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
VI – pactuar referências das regiões intraestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência;
VII – pactuar aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;
VIII – pactuar responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à saúde, de acordo com seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias;
IX – estabelecer condições para a reformulação do modelo assistencial vigente, buscando-se a assistência integral, universalizada, equânime, regionalizada e hierarquizada;
X – pactuar sobre a conformação e a elaboração de processos de avaliação do funcionamento das Regiões de Saúde no Estado, informando à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) sobre qualquer alteração na conformação regional;
XI – pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional;
XII – criar, por Resolução, as Comissões Intergestores Regionais – CIR;
XIII – referendar as decisões das CIR, nos assuntos pertinentes e restritos à Região em questão;
XIV– analisar, deliberar e pactuar sobre as decisões da CIR, nos assuntos que envolverem mais de uma Região;
XV – analisar, avaliar e decidir sobre os casos de dissenso das Comissões Intergestores Regionais – CIR;
XVI – promover o fortalecimento do processo de descentralização, regionalização e pactuação, mediante o intercâmbio com as CIR;
XVII – executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. A CIB/MA poderá constituir, mediante Resolução, Comissões Técnicas, integradas por seus titulares, suplentes ou convidados, em caráter temporário, com a finalidade de analisar, propor medidas e acompanhar os assuntos, projetos e programas a serem deliberados pelo Plenário, em matéria especializada.
Art. 4º. Ao Presidente da CIB/MA compete:
I – convocar e coordenar as reuniões da CIB/MA;
II – supervisionar o funcionamento da Câmara Técnica;
III – assinar correspondências dirigidas aos entes integrantes da CIB/MA, às autoridades do SUS e aos dirigentes de órgãos públicos e privados, naquilo que concerne à finalidade e às competências da CIB/MA;
IV – deliberar sobre a franquia da palavra aos participantes da reunião da CIB/MA que não compõem o Plenário e que poderão ter direito a voz, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º. A CIB/MA tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Câmara Técnica;
III – Comissões Técnicas;
IV – Secretaria Executiva.
Parágrafo Único – As Comissões Técnicas subordinadas à Câmara Técnica serão definidas por esta, para articulação com diversos setores da SES e/ou municípios objetivando a emissão de pareceres que subsidiem as decisões da CIB.
SEÇÃO I – PLENÁRIO
Art. 6º. O Plenário da Comissão Intergestores Bipartite do Maranhão terá a seguinte composição:
I – 10 (dez) representantes da Secretaria de Estado de Saúde;
II – 10 (dez) representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde.
Art. 7º. Cada Entidade integrante da CIB/MA, na forma acima especificada, indicará 10 (dez) representantes titulares e respectivos suplentes, mediante expediente ao Presidente da CIB/MA, cuja designação será efetivada por Portaria do Secretário de Estado de Saúde.
Parágrafo único. Nos impedimentos ou ausências do representante titular, assumirá a representação o seu respectivo suplente.
Art. 8º. A Presidência da CIB/MA será exercida pelo Secretário de Estado da Saúde, nos seus impedimentos ou ausências, pelo Subsecretário de Estado da Saúde, e nos impedimentos de ambos, pelo Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS).
SEÇÃO II – CÂMARA TÉCNICA
Art. 9º. A Câmara Técnica da CIB/MA, constituída por servidores da Secretaria de Estado da Saúde e representantes do COSEMS/MA, tem por finalidade prestar apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do colegiado, subordinando-se ao Presidente da CIB/MA.
Art. 10. À Câmara Técnica da CIB/MA compete:
I – receber, analisar e encaminhar as correspondências dirigidas ao Presidente e demais membros da CIB/MA e às Comissões Técnicas da CIB/MA;
II – providenciar a convocação das reuniões, a elaboração e divulgação das respectivas pautas e dos Resumos Executivos;
III – organizar e secretariar as reuniões da CIB/MA;
IV – providenciar a divulgação e publicação em Diário Oficial do Estado das Resoluções, após aprovação e assinatura das mesmas;
V – providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes das reuniões da CIB/MA;
VI – acompanhar as atividades desenvolvidas pelas Comissões Técnicas da CIB/MA, informando ao Presidente da CIB/MA o desenvolvimento dos trabalhos;
VII – desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar a CIB/MA.
CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O Plenário da CIB/MA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, após acordo entre os dois segmentos que o compõem.
§ 1º As reuniões ordinárias serão agendadas na última reunião do ano ou na primeira do ano seguinte;
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da CIB/MA, comunicando ao Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS).
Art. 12. A versão preliminar da pauta da reunião da CIB/MA será elaborada pela Câmara Técnica no prazo de até 4 (quatro) dias antes da reunião, mediante sugestões de todos os integrantes do colegiado, encaminhadas, por escrito, com 7 (sete) dias de antecedência mínima.
Parágrafo único. O Presidente da CIB/MA aprovará a versão final da pauta que será encaminhada a todos os integrantes da Comissão, com antecedência mínima de 3 (três) dias, ressalvados os casos que necessitem de deliberação urgente.
Art. 13. A CIB/MA deliberará por intermédio de Resoluções, mediante aprovação, por consenso, dos dois segmentos: representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS-MA) e representantes da Secretaria de Estado da Saúde, expressando as suas deliberações no Resumo Executivo da Reunião.
§ 1º As Resoluções da CIB/MA serão assinadas pelo Presidente da CIB/MA e pelo Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS-MA), bem como os Resumos Executivos.
§ 2º Em caráter excepcional, o Presidente da CIB/MA e do COSEMS-MA poderão assinar Resoluções “ad referendum” do Plenário. Neste caso, terá o prazo improrrogável até a próxima reunião ordinária para apreciação e deliberação do Plenário.
§ 3º Norma Técnica da CIB/MA disciplinará sobre matéria de que trata o § 2º.
§ 4º A CIB/MA terá quorum mínimo para as deliberações, quando houver a participação de, no mínimo, 06 (seis) representantes de cada Instituição.
§ 5º Antes do início das votações, buscando o consenso, será assinada a lista de frequência dos membros presentes para a verificação do quórum.
Art. 14. O Relator de cada processo a ser submetido ao Plenário emitirá parecer sobre a matéria, observando a legislação vigente e as normas editadas pelo SUS, devolvendo o processo à Câmara Técnica da CIB/MA com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da próxima reunião agendada.
Art. 15. Ao pedir vista do processo, o membro da CIB/MA terá que apresentar o parecer na próxima reunião ordinária, devendo entregá-lo à Câmara Técnica com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 16. Cada membro da CIB/MA, em sua participação, disporá de até 5 (cinco) minutos de intervenção, com direito à réplica e tréplica de até 3 (três) minutos cada.
Art. 17. Participarão das reuniões os membros da CIB e os que forem convidados pelos mesmos.
§ 1º Objetivando conferir maior racionalidade e organização às reuniões da CIB, os convidados indicados pelos membros titulares das duas instituições deverão confirmar à Câmara Técnica, por meio de Ofício, sua participação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º Será garantida a participação dos membros, titulares e suplentes, que compõem o Conselho Estadual de Saúde do Maranhão, que terão direito a voz e não a voto.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Secretário de Estado da Saúde designará entre os técnicos da Secretaria de Estado da Saúde, o Coordenador da Câmara Técnica.
Art. 19. Caberá ao Presidente da CIB/MA e ao Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS), dentro de suas respectivas representações, a indicação do Relator de cada processo, que será motivo de apreciação e/ou deliberação da CIB/MA.
Art. 20. Em caso de denúncia formal oferecida contra o Município, será feita uma Auditoria Interna pela Secretaria de Estado da Saúde para apurar o fato. Confirmada a irregularidade, o Município será comunicado para apresentar defesa, e será marcada uma reunião extraordinária para tratar do assunto.
§ Parágrafo único. Iniciada a reunião, será concedida a palavra ao Relator do processo para fazer a leitura dos autos. Em seguida, será oferecida a palavra ao advogado de acusação, e logo após, ao advogado de defesa, com direito à réplica e à tréplica, de até 5 (cinco) e 3 (três) minutos cada. Ao final, será suspensa a reunião, por 15 (quinze) minutos para que os membros da CIB formulem sua decisão. Após, retornam à reunião para o julgamento final.
Art. 21. As despesas referentes ao funcionamento da Câmara Técnica bem como ao apoio administrativo à CIB/MA e às Comissões Técnicas serão realizadas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 22. As despesas com diárias e passagens para freqüência às reuniões ordinárias e extraordinárias da CIB/MA correrão à conta das instituições de origem dos participantes.
Art. 23. O Regimento Interno da CIR obedecerá às diretrizes da CIB/MA e será homologado pela mesma.
Art. 24. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário da CIB/MA.
Art. 25. Em grau de recurso, cabe à CIT (Comissão Intergestores Tripartite) decidir sobre matérias controversas e omissas objeto de pactuação pela CIB/MA.
Art. 26. Este Regimento entrará em vigor a partir de sua aprovação pela CIB/MA e respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.